O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) homologou, em 17 de setembro de 2025, um Termo de Compromisso de Cessação com a Continental Teves AG & Co. O processo investiga supostas condutas anticompetitivas no mercado de peças e acessórios automotivos, especialmente sistemas de freios. O acordo não encerra o processo de imediato: a suspensão e o posterior arquivamento dependem do cumprimento das obrigações pactuadas.
Situação analisada: 19 de setembro de 2025. O Cade divulgou o acordo em português em 18 de setembro e em inglês no dia seguinte. Trata-se de um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) em processo administrativo pendente, e não de sentença judicial sobre todos os fatos ou participantes investigados.
O acordo diz respeito a processo instaurado em 2021
A Superintendência-Geral do Cade iniciou a investigação em 2021 com base em indícios de cartel na comercialização de autopeças. Segundo a autarquia, o caso já contava com Acordo de Leniência e TCC firmado com a Bosch. A Continental solicitou a negociação de TCC em maio de 2025; a versão final foi apresentada em setembro.
Segundo o Cade, a Continental reconhece sua participação por meio do acordo e se compromete a encerrar as condutas investigadas e adotar medidas contra novas infrações concorrenciais. Deve ainda recolher R$ 272.746,40 ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A contribuição deve ser paga em parcela única no prazo de 60 dias da publicação do acordo no Diário Oficial da União.
O TCC não é absolvição nem multa comum
O artigo 85 da Lei de Defesa da Concorrência permite ao Cade aceitar compromisso de cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos. O TCC deve especificar as obrigações, a multa por descumprimento e, quando cabível, contribuição pecuniária ao fundo. Ele é público e constitui título executivo extrajudicial.
Para a compromissária, o processo administrativo fica suspenso durante o cumprimento e só é arquivado ao fim do prazo fixado se todas as condições forem atendidas. A suspensão não alcança automaticamente os demais representados. Em caso de descumprimento, o Cade pode aplicar as sanções pactuadas e retomar o processo.
O direito concorrencial brasileiro pode alcançar cadeias de fornecimento estrangeiras
Nos termos do artigo 2º da Lei 12.529/2011, o direito concorrencial brasileiro se aplica a práticas cometidas total ou parcialmente no Brasil ou que aqui produzam ou possam produzir efeitos. Para fabricantes e fornecedores organizados internacionalmente, portanto, o local de conversas, aprovações ou decisões de preço não é o único fator relevante.
As empresas devem comparar vendas brasileiras, canais de distribuição, subsidiárias locais e possíveis efeitos de mercado com os fluxos de comunicação e aprovação do grupo. Contatos com concorrentes, atuação em associações e processos de preço, desconto e licitação devem ser documentados para distinguir cooperação lícita de coordenação proibida.
A contribuição ao fundo não resolve possíveis pretensões de clientes
A contribuição ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos não é indenização a clientes individuais. O artigo 47 da Lei de Defesa da Concorrência permite ações civis de cessação e reparação independentemente do processo administrativo. A pretensão concreta depende, porém, da infração, dano próprio, nexo causal, prescrição e regras do juízo competente.
Compradores e fornecedores devem, por isso, identificar separadamente produtos, períodos, preços, licitações e cadeias contratuais afetados. Nem o acordo nem o valor da contribuição comprovam dano de uma empresa específica. Uma investigação interna também não deve ser tratada como confissão sem exame do direito processual brasileiro.
Pontos de revisão para cadeias internacionais de fornecimento automotivo
- Identificar vendas, subsidiárias, distribuidores e efeitos reais ou potenciais no mercado brasileiro.
- Preservar tabelas de preços, propostas, descontos, documentos de licitação e comunicações pertinentes.
- Documentar contatos com concorrentes e atuação associativa por objetivo, participantes e conteúdo.
- Alinhar regras concorrenciais em distribuição, fornecimento e compliance às responsabilidades locais.
- Avaliar separadamente efeitos do TCC, leniência e possíveis pretensões conforme o direito brasileiro.
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Fontes oficiais
- Cade: comunicado sobre o acordo em autopeças de 18 de setembro de 2025
- Presidência da República: Lei 12.529/2011, em especial artigos 2º, 47 e 85
O artigo descreve a situação em 19 de setembro de 2025 e não constitui orientação sobre direito concorrencial ou processual brasileiro. Alcance do acordo, uso de provas, prescrição e possíveis pretensões exigem análise dos autos e do negócio afetado.
Revisar riscos concorrenciais em cadeias internacionais de fornecimento